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NOTA DA RECEITA SOBRE E-SOCIAL ORIENTA EMPRESAS QUE MANTIVERAM DESONERAÇÃO DA FOLHA POR DECISÃO JUDICIAL

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Mulher mexendo em planilha

Após uma série de dúvidas no preenchimento do sistema e-Social por empresas que mantiveram a desoneração da folha por meio de decisão judicial, a Receita Federal do Brasil publicou a Nota Orientativa 5/2018 – CPRB. Na nota, a Receita orienta as empresas a utilizarem os códigos genéricos da tabela 09 (99990010, 99990015, 99990020, 99990025, 99990030 e 99990045) com as respectivas alíquotas das atividades extintas, para poderem escriturar a apuração da CPRB no evento R-2060.

Desde 1º/9/2018, com a Lei 13.670/18, empresas de 39 setores econômicos perderam o benefício da desoneração da folha (via Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB), passando automaticamente a recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos.

A mudança foi questionada no Poder Judiciário, de forma que muitos contribuintes obtiveram em juízo decisão favorável à manutenção da CPRB, permanecendo com o benefício até o fim do ano-calendário de 2018.

Porém, com a alteração para o sistema e-Social, houve uma série de dúvidas sobre a correta declaração mensal obrigatória dos contribuintes e o consequente pagamento da contribuição por parte das empresas que permaneceram desoneradas. A nota expedida pela Receita esclarece essas dúvidas.

Para esclarecimentos, nossos clientes poderão entrar em contato com a área de Contencioso Tributário de nosso escritório nas cidades de São Paulo: (11) 2175.4350, Joinville: (47) 2101.1800, Rio de Janeiro: (21) 2221.9089, Belo Horizonte: (31) 3555.1800, Porto Alegre: (51) 3393.2800, Caxias do Sul: (54) 3222.4234, Curitiba: (41) 2104.1900, Maringá: (44) 2101.5383, Brasília: (61) 3328.3370, Campinas: (19) 3294.2491, Florianópolis: (48) 3322.2751, Criciúma: (48) 3437.0941, Chapecó: (49) 3324.2545, Caçador: (49) 3567.4319 e Perini Business Park: (47) 3425.8515.

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