O Senado Federal aprovou em 3/4 o projeto de lei (PL) 1.179/2020, que visa atenuar as consequências socioeconômicas do coronavírus de modo a preservar contratos e relações comerciais, com regras para flexibilizar as relações jurídicas privadas durante a pandemia. A proposta segue agora para a Câmara dos Deputados.
Seguem abaixo os principais tópicos abordados no PL, ainda em tramitação no Congresso:
Prazos
Os prazos prescricionais seria considerados impedidos ou suspensos, conforme o caso, até 30/10/2020, ressalvadas as exceções legais.
Ficaria alterado para janeiro de 2021 o começo da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), lei 13.709/2018.
Relações de Consumo
Ficaria suspenso até o dia 30/10/2020 o direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A suspensão seria válida para entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis (ex: alimentos e medicamentos).
Com isso, não valeria o prazo regular de sete dias para arrependimento. Pelo artigo 49 do CDC, o consumidor pode desistir da contratação em sete dias, independentemente do motivo. Com as novas medidas, a desistência só seria possível caso o produto apresentasse algum defeito.
Contratos
Pelo PL, as consequências decorrentes do coronavírus na execução contratual –incluindo os efeitos do artigo 393 do Código Civil (caso fortuito e força maior) – não teriam efeitos jurídicos retroativos.
Ademais, o PL lista alguns eventos que não seriam considerados como fatos imprevisíveis para os fins de revisão contratual: aumento da inflação, variação cambial, desvalorização ou substituição do padrão monetário. Essa regra não valeria para a revisão contratual prevista no CDC e na lei de locações de imóveis urbanos (Lei 8.245/1991).
Locação de Imóveis Urbanos
Pelo PL, ficaria impedida a concessão de medida liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo até o dia 30/10/2020. A proibição só seria válida para as ações ajuizadas a partir de 20/3/2020.
Usucapião
Pelo PL, suspenderiam-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir do começo da promulgação desta lei até o dia 30/10/2020.
Condomínios Edilícios
Pelo PL, permitiria-se a realização de assembleias condominiais e as respectivas votações por meios virtuais.
Além disso, o síndico teria poderes emergenciais para restringir a utilização das áreas comuns condominiais; restringir ou proibir a realização de reuniões, festas e uso do estacionamento por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, desde que respeitado o acesso à propriedade pelos condôminos.
Entretanto, o PL permitiria obras de natureza estrutural e de benfeitorias necessárias.
Regime Societário
Em relação ao regime societário, o PL prorrogaria até 30/10/2020 todos os prazos legais para a realização de assembleias e reuniões e para divulgação ou arquivamento das demonstrações financeiras de quaisquer órgãos pelas pessoas físicas ou empresas que exerçam atividade empresarial.
Além disso, as assembleias e reuniões das sociedades comerciais poderiam ser realizadas de forma virtual.
Os dividendos ou outros proventos poderiam ser antecipados, ainda que sobre o lucro de balanços relativos a exercícios encerrados, mas ainda não aprovados pelos sócios ou acionistas. Esses proventos poderiam ser declarados durante o exercício social de 2020 pelo conselho de administração/diretoria independentemente de previsão estatutária ou contratual.
Tendo em vista que o PL tem caráter transitório, consideraria-se 20/3/2020 como o termo inicial dos eventos derivados do coronavírus, e 30/10/2020 o seu termo final, se eventual outra normativa não definir contrariamente.
A PL já foi encaminhada para a Câmara dos Deputados e aguarda a inclusão na pauta para votação.