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PORTARIA DISCIPLINA RITO DE EXCLUSÃO DE OPERADOR DE COMÉRCIO EXTERIOR DO PROGRAMA OEA

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A Receita Federal publicou em 27/12/2019, por meio da Coordenação Geral de Administração Aduaneira (COANA), a Portaria COANA 81/2019, que disciplinou os ritos para exclusão de operadores do comércio exterior do programa OEA. O texto ainda traz, em seu art. 2°, os requisitos de admissibilidade que o operador certificado deve atender para permanecer no programa, bem como informações sobre a manutenção dos requisitos e os critérios aplicados para obtenção da certificação.

A exclusão será precedida de exigência com recomendação para ajuste, com prazo de 30 dias para cumprimento. Caso a empresa não realize a implementação das recomendações, será excluída do programa. A partir da exclusão, há possibilidade de recurso a ser apresentado em até 30 dias a partir da ciência.

Além dos benefícios já aplicados, os órgãos competentes estão trabalhando em benefícios a serem implantados no Portal Único de Comércio Exterior, como o Despacho sobre Nuvens (aéreo) e o Despacho sobre Rodas (terrestre) exclusivos aos operadores certificados, com intuito de tornar o programa OEA ainda mais atrativo.

Há estudos para implementação de benefícios futuros como pagamento diferido (resultando no pagamento dos tributos devidos no mês subsequente); aprimoramento na gestão de risco do Portal Único (com impacto no processo de seleção para a conferência); e implementação da declaração consolidada, que será incorporada na Duimp para garantir os benefícios dos Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARMs).

Após cinco anos, o Programa OEA se consolidou local e globalmente. São 83 países em operação e outros 19 em desenvolvimento. No Brasil, são 445 certificações publicadas, nas modalidades Segurança ou Conformidade Nível 1 ou 2, correspondendo a 333 empresas certificadas.

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