ACONTECE NO Martinelli

PARANÁ DETERMINA ATIVIDADES ESSENCIAIS QUE PODEM FUNCIONAR DURANTE CRISE DO CORONAVÍRUS

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Compartilhar no whatsapp
WhatsApp
Compartilhar no email
Email
corona-4916954_1920

O Governo do Paraná publicou em 22/03 o decreto 4.318, que amplia a regulamentação do funcionamento de serviços essenciais listados no art. 2º do decreto 4.317 (21/03), em decorrência da crise do coronavírus. Com isso, foram suspensos serviços e atividades não-essenciais e que não atendam às necessidades inadiáveis da população no âmbito da iniciativa privada, em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública. Destacamos os seguintes artigos:

Art. 2º Deverá ser considerada, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão dos serviços e atividades não essenciais e que não atendam às necessidades inadiáveis da população, ressaltando-se a não interferência nos serviços e atividades considerados essenciais.

Parágrafo único. São considerados serviços e atividade essenciais:

I – captação, tratamento e distribuição de água;

II – assistência médica e hospitalar;

III – assistência veterinária;

IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares, ainda que
localizados em rodovias;

VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VII – funerários;

VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

X – transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;

XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

XII – telecomunicações;

XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV – imprensa;

XVI – segurança privada;

XVII – transporte e entrega de cargas em geral;

XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;

XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

XX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XXI – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;

XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral;

XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XXVI – iluminação pública;

XXVII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XXXI – vigilância agropecuária;

XXXII – transporte de numerário;

XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre.

Importante ressaltar que o descumprimento das determinações contidas no decreto 4.318 poderá ensejar aos infratores as penalidades contidas na Portaria Interministerial 5/2020 do Governo Federal, com possibilidade de responsabilização civil, administrativa e penal.

PT| EN