ACONTECE NO Martinelli

ARTIGO | O AVANÇO DO OPEN BANKING, O COMPARTILHAMENTO DE DADOS E A LGPD: COMO FICA ESSE FLUXO NA PRÁTICA?

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Compartilhar no whatsapp
WhatsApp
Compartilhar no email
Email
Os desafios do OpenBanking para as empresas que precisarão se adequar para oferecer esse novo serviço tocam principalmente a proteção de dados. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) vai exigir várias mudanças para as instituições que operacionalizam crédito adotem em seus sistemas.
O OpenBanking caminha passos largos no Brasil. Um dos pontos mais importantes dessa nova forma de negociar créditos é a adequação à LGPD

O avanço do Open Banking, o compartilhamento de dados e a LGPD: como fica esse fluxo na prática?

Autora: Maísa Beatriz A. Evangelista


O Open Banking é um conjunto de regras e tecnologias que vai permitir o compartilhamento de dados e serviços de clientes entre instituições financeiras por meio da integração de seus respectivos sistemas, mediante o consentimento do próprio cliente. Um conceito que parece simples e centrado no cliente – e realmente é –, mas que demanda, na prática, muita adequação dos players envolvidos.


De acordo com a Resolução 1/20 do Banco Central (que dispõe sobre a implementação do Open Banking), esse compartilhamento de dados vai depender, exclusivamente, do consentimento do cliente. Ou seja: se um cliente do Banco A desejar compartilhar todos os seus dados, histórico de transações e até de crédito com o Banco (ou com a fintech) B, coletado o consentimento válido do cliente pelas instituições, o Banco A deverá realizar o envio dos dados conforme solicitado.


Ora, se o compartilhamento se der mediante autorização do cliente, haverá uma atividade de tratamento de dados pessoais fundada no consentimento, base legal prevista no art. 7º, I da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), e que deve, portanto, ser realizada em conformidade com os conceitos da Lei e da própria Resolução 1/20. Para aqueles que já conhecem a letra da LGPD, surge um sinal de alerta na execução dessa prática: como obter e gerir os consentimentos desses clientes de maneira legítima sem engessar – ou até mesmo impossibilitar – a operação?


A LGPD determina que o consentimento do titular – neste caso, o cliente da instituição – deve ser obtido por escrito ou por outro meio que demonstre sua vontade. A Resolução n. 1/20, em complemento ao que prevê a LGPD, afirma que o consentimento não pode ser obtido por meio de contrato de adesão, formulário pré-preenchido ou de forma presumida. Parece até simples obter uma assinatura individual escrita autorizando o compartilhamento de seus dados, certo? Agora multiplique essa contagem por milhares, ou até mesmo milhões, de clientes… o cenário muda completamente.


Além disso, a LGPD determina que é obrigação da instituição controlar e gerir toda a legalidade, manutenção, armazenamento, pedidos de esclarecimentos e até mesmo as revogações dos consentimentos coletados: os titulares de dados pessoais têm, pela LGPD, a prerrogativa de exercer diversos direitos sobre os seus dados, requisitando informações, esclarecimentos, acesso e até mesmo pedindo a revogação do consentimento anteriormente concedido.


O desafio é, portanto, operacionalizar na prática – sistemicamente e de maneira orgânica – todos os conceitos e determinações dessa integração de legislações e regulações sobre o assunto. A contratação de sistemas de integração, como CRMs, e outras APIs (Application Programming Interface) será de extrema importância para possibilitar que esse fluxo aconteça de modo harmônico e independente de mão de obra e esforço humanos.


A comunicação entre plataformas, sistemas e banco de dados é pressuposto essencial de participação no sistema Open Banking, e todas as tecnologias que estão por trás dessas APIs, por exemplo, deverão funcionar para que o cliente consiga navegar entre as diversas opções de instituição existentes de maneira segura e livre – ou quase – de fraudes.


O próprio Banco Central publicou um manual específico para divulgar as especificações das APIs necessárias para operacionalizar os serviços no escopo do Open Banking, estabelecendo padrões de desenvolvimento de APIs, contemplando o seu desenho e versionamento, protocolos de transmissão e os requisitos mínimos de disponibilidade. Pode-se afirmar, então, que a API implementada pela instituição participante deve ser simples, padronizada, moderna e, principalmente, segura. A adoção de alguns mecanismos de proteção facilita essa aderência e segurança, como por exemplo, a utilização de tokens de validação e criptografia nas transações.


Cabe aos aderentes do sistema Open Banking o cuidado na adoção de medidas técnicas adequadas para a contratação de tecnologias suficientes para a operacionalização desse fluxo, sem deixar de lado, é claro, as obrigações e diretrizes trazidas pela LGPD e pela própria Resolução 1/20, que colocam, no centro de todo esse processo, a vontade do cliente.


Maisa Beatriz Antoniazi Evangelista (OAB/PR 69511) é advogada Cível no Martinelli Advogados.

PT| EN