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MUDANÇAS NO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO: ENTENDA AS ALTERAÇÕES DO PROJETO DE LEI

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mudanças no imposto (1)

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 537/2021, que dispõe sobre as condições e limites aplicáveis ao Poder Executivo na alteração de alíquotas do Imposto de Importação (II). A justificativa para o projeto é que desde a aprovação da Constituição Federal, não foram revistos os limites aplicáveis na Lei nº 3.244, de 1957.

Em 22/9/2021, a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara discutiu o PL em audiência pública com parlamentares, associações de diversos setores, pesquisadores e um representante do Ministério da Economia.

Na audiência, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) destacou três grandes pontos de regulação do projeto:

1. Disposições Gerais. Classificadas como Boas Práticas Regulatórias:

  • Princípios de devida motivação;
  • Antes da alteração de alíquotas, o projeto prevê que seja feita consulta pública e audiência com setor empresarial;
  • Motivação Pública do Poder Executivo.

2. Limites para Alteração do II:

  • A alteração da alíquota só poderá acontecer a cada três anos;
  • Esta alteração não pode ultrapassar 10%, para mais ou para menos, de cada tarifa de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
  • Exclui: Regimes Aduaneiros, LETEC, LEBIT, Ex-tarifários, alterações permanentes etc.).

3. Situações Emergenciais:

  • Em situações emergenciais, como saúde pública, as regras podem ser dispensadas.

Como contraponto, o representante do Ministério da Economia destacou preocupação com os limites propostos ao Poder Executivo nas alterações das alíquotas do Imposto de Importação, especialmente à luz do Mercosul. Para o Secretário Executivo Adjunto da Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior, Leonardo Diniz Lahud, quando se fala em II, está se tratando de Tarifa Externa Comum, que é negociada entre os sócios do bloco. Neste ponto, a alteração permanente de tarifa externa também é um processo de negociação entre o Brasil e os membros do Mercosul, em perspectiva ao Tratado de Assunção.

No diálogo, reconheceu-se ainda que os mecanismos de gestão tarifária vigentes para os insumos das indústrias são ínfimos, refletindo a necessidade de se pensar na estrutura tarifária em um contexto maior, para evitar “puxadinhos” e baixa efetividade ao comércio exterior brasileiro.

A audiência evidenciou o desafio de convergência dos setores, entidades representativas e governo, quanto ao projeto. Para aqueles que apoiam a limitação do Executivo na alteração das alíquotas do II, o teor do PL soa positivo, porque estabelece critérios e transparência nesta medida. Porém, aos que não concordam, a retórica é de que existir um desalinhamento do Brasil perante ao Mercosul, considerando a negociação da Tarifa Externa Comum entre os membros. As perspectivas são legítimas, o que deve demandar atenção da Comissão nesta tramitação.

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