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MINAS GERAIS ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE AO CORONAVÍRUS

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O Governo de Minas Gerais publicou a Deliberação 8, na última quinta-feira (19/3), que dispõe sobre medidas emergenciais a serem adotadas pelo estado e municípios enquanto durar a situação de emergência em saúde pública no estado, nos termos do Decreto 113, de 12/03.

Foram apresentadas ações objetivando a prevenção e enfrentamento da pandemia, dentre as quais destacam-se as seguintes:

Art. 2º – Ficam proibidos, para fins de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19, nas áreas de que trata o parágrafo único do art. 1º:

I – a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais com mais de trinta pessoas;

II – práticas comerciais abusivas, pelos produtores e fornecedores, em relação aos bens ou serviços essenciais a saúde, higiene e alimentação, em decorrência da epidemia causada pelo agente COVID-19;

Parágrafo único – A vedação de que trata o inciso II se estende a todo o território do Estado.

Art. 3º – Fica determinado, para fins de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, nas áreas de que trata o parágrafo único do art. 1º, que:

I – o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, não exceda à capacidade de passageiros sentados e que, quando possível, mantenha as janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar nos ônibus, barcas, trens e metrôs, observando as seguintes práticas sanitárias:

(…)

II – o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, seja realizado sem exceder a metade da capacidade de passageiros sentados, observadas as práticas sanitárias de que trata o inciso I;

III – a lotação dos transportes públicos e privados seja reduzida e, quando possível sejam mantidas as janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar nos ônibus, barcas, trens e metrôs, observadas as práticas sanitárias de que trata o inciso I;

IV – os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos;

V – os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender aos clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19;

O Estado também recomendou medidas emergenciais no âmbito dos municípios, destacando-se as previstas no art. 6º da Deliberação:

Art. 6º – Para enfrentamento da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em saúde pública no Estado, nos termos do Decreto NE nº 113, de 2020, e com interesse de resguardar a coletividade, devem os municípios:

I – suspender serviços, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que necessitem de alvará de localização e funcionamento de competência dos municípios, com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, a exemplo de:

a) eventos públicos e privados de qualquer natureza com público superior a trinta pessoas;

b) atividades em feiras, inclusive feiras livres;

c) shopping centers e estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais;

d) cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;

e) museus, bibliotecas e centros culturais;

Em Belo Horizonte, o prefeito Alexandre Kalil já havia publicado em 18/03 o Decreto 17.304/2020, que estabeleceu o fechamento, por tempo indeterminado, de locais com potencial de provocar aglomeração de pessoas, tais como casas de shows e espetáculos de qualquer natureza; boates, danceterias, salões de dança; casas de festas e eventos; feiras, exposições, congressos e seminários; shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas; cinemas e teatros; clubes de serviço e de lazer; academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico; clínicas de estética e salões de beleza; parques de diversão e parques temáticos; bares, restaurantes e lanchonetes.

Vale salientar ainda que, nesta sexta-feira, foi sancionado o decreto 17.308/2020, que traz medidas para amparo e estímulo à atividade econômica da capital e prorroga a data de vencimento de impostos e taxas municipais.

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