ACONTECE NO Martinelli

SUPERENDIVIDAMENTO: CONHEÇA AS REGRAS PARA COOPERATIVAS DE CRÉDITO

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Compartilhar no whatsapp
WhatsApp
Compartilhar no email
Email
Neste artigo, Tiago Brasileiro, advogado tributarista, argumenta sobre a reforma na tributação não ser justificável. Isso porque a proposta torna o ambiente tributário brasileiro mais complexo e propício para sonegação.

Recentemente sancionada, a lei 14.181/21 – conhecida como Lei do Superendividamento – pretende aumentar a proteção de pessoas que têm muitas dívidas e não conseguem quitá-las, prevendo, especialmente, a oferta de crédito responsável pelas empresas, a prevenção do superendividamento dos consumidores e, ainda, a possibilidade de conciliação da dívida. É importante o entendimento completo da lei pelas cooperativas que realizam operações de consumo, para evitar sanções e perdas financeiras.

O conceito de “superendividado” estabelecido pela lei, em síntese, descreve o indivíduo de boa-fé que não tem condições de pagar suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial, entendido este como a quantia que assegura a cada pessoa uma vida digna, com saúde, alimentação e educação, podendo, portanto, variar de acordo com cada indivíduo.

As regras da nova lei não são aplicáveis para relações não consumeristas e para dívidas que tenham sido contraídas por fraude ou má-fé, seja por meio de contratos assinados com a intenção de não serem adimplidos ou, ainda, pela compra ou contratação de produtos e serviços de luxo.

O que também se destaca nessa nova lei são as obrigações e impedimentos relevantes às concessoras de crédito, tais como a obrigação de informar de forma detalhada os custos de cada operação (CET, taxa de juros, prazo de validade da oferta etc.), o impedimento de conceder empréstimos sem consulta aos órgãos de proteção (SPC/ SERASA), bem como a proibição de ações agressivas de marketing que violem a transparência necessária da informação, especialmente quando direcionadas para idosos, doentes, vulneráveis e/ou analfabetos.

Caso tais requisitos e obrigações não sejam cumpridos, a concessora pode ser obrigada judicialmente a reduzir juros e aceitar o pagamento em uma quantidade de parcelas consideravelmente superior ao previsto no contrato original, tal como ocorre nas recuperações judiciais empresariais.

PT| EN