ACONTECE NO Martinelli

STF DECIDE QUE APOSENTADO ESPECIAL NÃO PODE MANTER ATIVIDADE QUE DEU CAUSA AO BENEFÍCIO

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atividade

Em 5/6, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema 709, com repercussão geral, reconhecendo a constitucionalidade do §8º do art. 57 da lei 8.213/91, de modo que não se possa permitir aos empregados beneficiários de aposentadoria especial continuar a exercer suas atividades em ambiente nocivo ou que deu causa ao benefício.

Dessa maneira, os aposentados na modalidade especial que permanecerem exercendo a mesma atividade incorrem no risco de fiscalização, cessação de sua aposentadoria e ainda terem que devolver os valores recebidos.

O risco que sempre existiu e que vinha sendo discutido judicialmente com algumas decisões favoráveis aos aposentados passa a ser incontroverso e definitivo com a decisão do STF.

A lei 8.213/91 não traz previsão de sanção para as instituições que mantiverem empregados aposentados na modalidade especial em suas funções. Porém, elas devem alertá-los sobre a possibilidade de cessação do benefício previdenciário.

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