ACONTECE NO Martinelli

DECRETO DEFINE ESTRUTURA DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Compartilhar no whatsapp
WhatsApp
Compartilhar no email
Email
lgpd-autoridade-nacional-de-proteção-de-dados-pessoais-

No mesmo dia da reviravolta sobre a vigência da LGPD, foi aprovada por meio do Decreto 10.474/2020 a estrutura regimental e o quadro dos cargos em comissão e funções de confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Esse decreto entrará em vigor na data da publicação da nomeação do diretor-presidente da ANPD.

A ANPD é um órgão com atuação nacional, constituído pelo Conselho Diretor (órgão máximo de decisão da ANPD), pelo Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (órgão consultivo), pelo órgão de assistência direta e imediata ao Conselho Diretor, por órgãos seccionais e, por fim, por órgãos específicos singulares.

O Conselho Diretor será composto por cinco membros indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e nomeados pelo Presidente da República. Já o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade – órgão consultivo – será composto por representantes de diversos órgãos (públicos e privados), totalizando 23 membros na sua composição.

Nos termos do artigo 2º do Decreto 10.474/2020, a ANPD tem competência, dentre outras, para:

I) zelar pela proteção dos dados pessoais;
II) zelar pela observância dos segredos comercial e industrial (…);
III) elaborar diretrizes para a Política Nacional (…);
IV) fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação (…);
(…)

Agora resta aguardar os nomes que serão indicados. Pela relevância do tema (tratamento de dados pessoais) e dos poderes concedidos a ANPD, é importante que, entre os nomes indicados, alguns venham do sistema cooperativista.

PT| EN