ACONTECE NO Martinelli

DECISÃO DO STF PERMITE QUE CORONAVÍRUS SEJA CONSIDERADO DOENÇA OCUPACIONAL

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Compartilhar no whatsapp
WhatsApp
Compartilhar no email
Email
Corona_atualizado_A

O Pleno do STF analisou em 23 e 30/4 as Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra a Medida Provisória 927/2020, e suspendeu a eficácia dos artigos 29 e 31, que estabeleciam que (i) o coronavírus não deveria ser considerado doença ocupacional, exceto mediante comprovação do nexo causal, e (ii) a atuação dos auditores fiscais do trabalho deveria ser primordialmente orientativa durante a pandemia. A MP 927 foi editada pelo Governo Federal com alterações trabalhistas durante a crise do coronavírus.

No que se refere ao artigo 29, a decisão traz como reflexo o ônus do empregador em provar que a doença não foi adquirida no ambiente de trabalho. Para isso, impõe-se o cumprimento de todas as orientações e recomendações exigidas pelas autoridades públicas para enfrentamento da pandemia do coronavírus.

A caracterização da COVID-19 como doença profissional ou do trabalho garante ao trabalhador a obtenção do auxílio-doença acidentário, recolhimento do FGTS do período, a estabilidade no emprego por 12 meses e possibilita que o trabalhador possa ser indenizado pela empresa em caso de lesão permanente ou morte decorrente da doença adquirida no ambiente de trabalho.

Ademais, o afastamento com auxílio-doença acidentário será computado na base de dados que compõe o cálculo do FAP, onerando a alíquota da contribuição do SAT. Dessa forma, é necessário estar atento e intensificar o cumprimento das medidas sanitárias, bem como documentar suas práticas.

Por fim, com a perda da eficácia do artigo 31, as atividades de fiscalização não estarão mais suspensas.

PT| EN