ACONTECE NO Martinelli

STF JULGA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS ESTADUAIS QUE REGULAMENTAM COBRANÇA DE ITCMD SOBRE BENS NO EXTERIOR

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Compartilhar no whatsapp
WhatsApp
Compartilhar no email
Email
dinheiro-exterior-1419021937083_956x500

O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, na última sexta-feira (26/02/2021), o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 825, que versa sobre a possibilidade de os Estados utilizarem sua competência legislativa diante da omissão do legislador nacional em instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), nas hipóteses em que a Constituição Federal define que o ITCMD deverá ser instituído por legislação complementar, em especial nos casos de doador com residência ou domicílio no exterior e de transmissão causa mortis de bens localizados no exterior, com inventário processado fora do Brasil.

O Tema de Repercussão Geral em questão teve sua origem no Recurso Extraordinário nº 851.108 de São Paulo, no qual questionava-se a cobrança de ITCMD pelo referido Estado em caso no qual o doador era italiano e os bens doados também eram originários daquele país.

No julgamento virtual ocorrido no Tema de Repercussão Geral, foi decidido que “é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1o, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”, prevalecendo a tese do Ministro Relator Dias Toffoli.

Com esta decisão, até que seja efetivamente editada pelo legislador nacional a Lei Complementar Federal mencionada na Constituição, ficará vedado aos Estados a cobrança de ITCMD sobre os bens objeto de doação ou transmissão causa mortis no exterior, colocando-se fim à divergência sobre a cobrança que até então era discutida por estar sendo cobrado por um órgão arrecadatório situado no Brasil imposto sobre bens transmitidos no estrangeiro.
As alíquotas variam de Estado para Estado e conforme o tipo de situação, se doação ou transmissão causa mortis, podendo chegar a 8% (oito por cento).

Ainda, nesta segunda-feira (01/03/2021), o STF optou por modular os efeitos da decisão, atribuindo-lhes eficácia ex nunc (ou seja, os efeitos da decisão não retroagem), a contar da publicação do acórdão em questão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (1) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.

PT| EN