Por meio do Decreto 47.488, publicado em 12/2, o Estado do Rio de Janeiro regulamentou o programa especial de parcelamento de débitos de ICMS previsto na Lei Complementar 189 (28/12/2020), cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/8/2020 (PEP).
O programa prevê descontos de até 90% das penalidades e juros no caso de pagamento à vista, bem como parcelamento dos débitos em até 60 vezes e descontos regressivos dos acréscimos moratórios e multa quanto maior for o número de parcelas.
O prazo para apresentação de pedido de ingresso no parcelamento, que era de 60 dias contados da publicação da lei, foi prorrogado até 29/4/2021.
Outros pontos relevantes abordados pelo decreto são:
• Não podem ser incluídos no programa débitos referentes à substituição tributária
• Todas as disposições quanto ao ICMS se estendem aos débitos referentes ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e Fundo Orçamentário Temporário (FOT), sendo que para o FEEF e o FOT os benefícios se aplicam exclusivamente para pagamento em parcela única.
• Previsão de redução dos honorários devidos quanto aos débitos inscritos em dívida ativa: para os débitos ainda não ajuizados, 4% sobre o valor do débito no pagamento em parcela única e 6% no pagamento parcelado; e, para os débitos ajuizados, 6% sobre o valor do débito no pagamento em parcela única e 8% no pagamento parcelado.
• O deferimento do pedido de ingresso importa na desistência compulsória e definitiva de eventuais parcelamentos de ICMS existentes na data da protocolização do pedido, relativos aos débitos incluídos.