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TST DECIDE PELA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DIRETOR ELEITO DE SOCIEDADE COOPERATIVA

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Em recente julgado proferido pela 2ª Turma do TST, no Processo nº 0002759-29.2016.5.22.0004, o Tribunal Superior do Trabalho reafirmou sua jurisprudência no sentido de conferir estabilidade provisória ao diretor eleito de sociedade cooperativa.

A garantia provisória para diretores de cooperativa está prevista no artigo 55 da Lei nº 5.764/71:

“Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.”

Importante destacar que essa estabilidade somente é conferida aos empregados eleitos diretores, não abrangendo os membros suplentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial 253, da SBDI-1, do TST.

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