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NOVA LEI ENCAMINHA DEFINIÇÃO DA VIGÊNCIA DA LGPD

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Em 12/6, o Governo Federal sancionou a lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. Entre os dispositivos dessa nova lei, está a definição (parcial) do início da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A definição é parcial pois foi definida e alterada apenas a data da vigência das penalidades da LGPD: 1º/8/ 2021. A definição do início da vigência das demais disposições da LGPD será em breve apreciada na análise da MP 959. Sendo assim, há dois possíveis cenários:

I. Na hipótese de conversão da MP 959 em lei pelo Congresso, a LGPD entrará em vigor em 3/5/2021, com penalidades em 1º/8/2021

II. Na hipótese de não-conversão da MP 959 em lei pelo Congresso (ou caso sequer seja apreciada pelas casas legislativas e, desde modo, pare de produzir efeitos, “caducando”), a LGPD entrará em vigor em agosto de 2020, e as penalidades em 1º/8/2021.

Contudo, apesar desse tortuoso momento que enfrentamos com a vigência da LGPD, algumas situações são certas e devem estar no radar das organizações:

I. a vigência das sanções para agosto de 2021 não afastará o cumprimento de todas as obrigações da LGPD

II. haverá demandas individuais dos titulares ou coletivas, cabendo ao judiciário e órgãos de proteção ao consumidor a “fiscalização” e “análise” das situações em que as organizações descumprirem a LGPD

III. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) precisa ser nomeada e constituída o quanto antes para exercer seu papel de zelo, orientação e regulamentação da matéria prevista na LGPD.

Por fim, mais uma vez se torna clara e evidente a necessidade e a importância da adequação empresarial aos termos da LGPD, seja para evitar demandas individuais, coletivas ou aplicação de penalidades, quanto por constituir um positivo diferencial de mercado.

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