ACONTECE NO Martinelli

CNJ NORTEIA PLANTÃO DE UNIDADES DE REGISTRO DE IMÓVEIS DURANTE CRISE DO CORONAVÍRUS

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Compartilhar no whatsapp
WhatsApp
Compartilhar no email
Email
corona-4916954_1920

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispôs, por meio do provimento 94/2020, sobre o funcionamento das unidades de registro de imóveis pelo sistema de plantão presencial e à distância e regulou procedimentos especiais nas localidades onde foi decretado regime de quarentena pelo coronavírus.

Pelo provimento, o serviço público de registro de imóveis deve manter a continuidade e o seu funcionamento é obrigatório. Nos locais onde não for possível a imediata implantação do atendimento à distância, e até que isso se efetive, excepcionalmente deverá ser adotado o atendimento presencial, cumprindo que sejam observados os cuidados determinados pelas autoridades sanitárias para os serviços essenciais, e as administrativas que sejam determinadas pela Corregedoria Geral dos Estados e Distrito Federal, ou pelo juízo competente.

Enquanto perdurar o sistema de plantão, os prazos de validade da prenotação e os prazos de qualificação e de prática dos atos de registro serão contados em dobro.

§ 1º. A prorrogação dos prazos prevista no caput não incide para:

I. as emissões de certidões

II. os registros de contratos de garantias reais sobre bens móveis e imóveis que sejam condição para a liberação de financiamentos concedidos por instituições de crédito, observados o controle do contraditório e a ordem cronológica de apresentação dos títulos.

§ 2º. Deverá ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo de força maior da dilatação dos prazos que está autorizada no caput.

PT| EN