ACONTECE NO Martinelli

DECRETO SIMPLIFICA PREGÃO ELETRÔNICO PARA LICITAÇÕES DO GOVERNO FEDERAL

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Compartilhar no whatsapp
WhatsApp
Compartilhar no email
Email
Novas regras trazem mudança para pregão eletrônico em licitações do Governo Federal

Entrou em vigor em 28/10 o Decreto 10.024/19, que estabelece as novas regras para licitação na modalidade pregão eletrônico no âmbito da administração pública federal, para aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia.

Dentre as principais modificações, destaca-se a obrigatoriedade da utilização desta modalidade por todos os órgãos da administração federal direta, autarquias, fundações e fundos especiais, inclusive para serviços comuns de engenharia. A mudança reforça a tendência do Governo Federal de utilização do pregão eletrônico – modalidade de 99,71% das licitações realizadas no ano passado, segundo o Ministério da Economia.

Para os licitantes, o decreto tornou mais simples e ágil a forma de habilitação. Segundo a nova sistemática, todos os documentos de habilitação, juntamente com a proposta de preço, deverão ser anexados ao sistema até a data e horário estabelecido para a abertura da sessão. Outra modificação importante é a possibilidade de o licitante retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema até a abertura da sessão pública.

Estabeleceu-se a possibilidade de o pregoeiro adotar duas formas de disputa: aberto ou aberto e fechado. No modo aberto – modelo tradicional –, a novidade é o tempo máximo de disputa, fixado em 10 minutos, prorrogando-se automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 2 minutos do período de duração da sessão pública. Além disso, o edital deverá prever intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta, fazendo com que seja eliminada a infinidade de lances com redução apenas de centavos.

Na fase aberta e fechada, quando encerrado o tempo do envio dos lances, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores superiores em até 10% àquela possam ofertar um lance final e fechado em até 5 minutos.

Destaca-se, por fim, que as novas regras não serão obrigatórias para as empresas públicas nem para as sociedades de economia mista, que possuem regime licitatório próprio (lei 13.303/16).

Em um panorama geral, o novo decreto veio para aprimorar e agilizar o procedimento licitatório, tornando menos burocrática a participação pelos interessados e com objetivo principal de sempre buscar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

PT| EN