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STF DISCUTE EXCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI DA BASE DO PIS/COFINS: CONFIRA DETALHES SOBRE O TEMA 504

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Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da sistemática da repercussão geral sobre a possibilidade de se excluir os créditos presumidos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) resultantes da aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem – quando utilizados na manufatura de produtos destinados à exportação – da base de cálculo das contribuições ao PIS e a Cofins.

Os especialistas do Martinelli Advogados prepararam um resumo com as principais informações que você precisa saber sobre o andamento desse julgamento, e como ele pode impactar as empresas:

Processo:

RE 593544 – Tema 504 da Repercussão Geral.

Controvérsia:

No caso em discussão, o contribuinte tem a possibilidade de ressarcir o PIS e a Cofins, por meio do crédito presumido de IPI, resultante da aquisição, no mercado interno, de matérias-primasprodutos intermediários e material de embalagem – quando utilizados na manufatura de produtos destinados à exportação -, conforme autoriza a Lei 9.363/96.

Por conta desta sistemática única, e após a edição da Lei 9.718/98, que estabeleceu a base de cálculo das contribuições sociais como sendo a receita de qualquer natureza, o fisco passou a entender que o crédito presumido de IPI deveria compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.

É preciso destacar que o crédito em discussão possui o escopo de autorizar que o exportador deixe de onerar o produto com encargos de PIS e Cofins, pois, com base no texto legal, o crédito deve ser considerado incentivo fiscal às exportações ou recuperação de custo e não como receita. Com isso, consequentemente, não pode incidir na base de cálculo das contribuições sociais.

Outro argumento importante que é discutido é de que, caso o crédito presumido de IPI fosse considerado como receita, ela seria proveniente de exportação, em virtude da origem atrelada a esta espécie de operação, o que impede a tributação desta monta sobre o PIS e a Cofins, como determina o disposto no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.

Quem é impactado pela discussão?

A discussão envolve os contribuintes que possuem direito a créditos presumidos de IPI, resultantes da aquisição, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem – quando utilizados na manufatura de produtos destinados à exportação – nos termos da Lei nº 9.363/1996.

Status do Julgamento:

O tema, após a manifestação favorável aos contribuintes pelo Ministério Público Federal, encontra-se concluso ao Ministro Relator Roberto Barroso, desde 15/12/2021, para julgamento do citado recurso.

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