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STF DETERMINA QUE REVISÃO DO REINTEGRA SEJA INCLUÍDA EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL

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Supremo Tribunal Federal iniciou, em 8/4/2022, o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6040 e 6055 – que tratam do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para empresas exportadoras (Reintegra). Será decidido se está sendo praticada alguma ofensa à Constituição Federal por violação direta ou indireta da imunidade tributária concedida nas exportações, bem como ofensa a Princípios e Acordos que norteiam a tributação na comercialização internacional (aplicação de mecanismos que impedem a exportação de tributos e eventuais resíduos).

Na data prevista para encerramento do julgamento (20/04/2021), o presidente Luiz Fux determinou a retirada das ações da “pauta de julgamento virtual”, para inclusão na “pauta de julgamento presencial” do STF, o que significa dizer que o placar será reiniciado. Agora, resta aguardar a nova data de julgamento.

ORIGEM DO LITÍGIO

É válido destacar que o Reintegra alcança exclusivamente as exportações das mercadorias listadas no Anexo Único do Decreto 8.415/2015, portanto, trata-se de um importante mecanismo de neutralização econômica do governo federal, que visa o fomento da exportação de mercadorias industrializadas no Brasil e selecionadas para ampliação de mercado e competitividade internacional.

Na ADI 6040 ajuizada em 2018 pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), está sendo discutida a regularidade na manipulação imotivada do percentual da alíquota do Reintegra pelo Poder Executivo desde a reinstituição do regime no ano de 2014. Isto é, a entidade defende que seja excluída do art. 22 da Lei 13.043/2014 a expressão “estabelecido pelo poder executivo”, bem como a previsão de teto da alíquota estipulado originalmente em “3%”.

Enquanto na ADI 6055 ajuizada em 2018 pelo Instituto Aço Brasil (IAB), além do enfrentamento de matéria similar (redução imotivada pelo Poder Executivo), se discute a ausência de regulamentação da metodologia necessária à apuração de resíduo tributário adicional decorrente de outros encargos incidentes no processo produtivo, e que acabam onerando a mercadoria, uma vez que não são alcançados pela sistemática original de ressarcimento do Reintegra (no mesmo ato).

ATUAL PREJUÍZO DAS INDÚSTRIAS EXPORTADORAS

Via de regra, o dito “resíduo tributário” corresponde normalmente aos encargos setoriais e aos encargos sociais devidos sobre a folha de salários dos empregados diretamente vinculados ao processo produtivo da mercadoria exportada. É exatamente nesse ponto que reside a complexidade desse levantamento: a inexistência de uma metodologia padronizada e automatizada pela Receita Federal que viabilize a implementação pelas empresas exportadoras.

Além da dificuldade na apuração, as empresas exportadoras estão sujeitas à limitação em até 2% a título de crédito adicional de resíduo tributário a ser ressarcido nessas operações, conforme disposição do §2º do art. 22 da Lei 13.043/2014.

Com isso, diante das incertezas e conforme complexidade do processo produtivo, na prática, a maioria das empresas acaba não conhecendo ou não se apropriando desse direito, especialmente as empresas sujeitas a regimes diferenciados (contribuições sociais especiais ou substitutivas), que não permitem esse ressarcimento direto e imediato.

Importa relembrar que as reduções da alíquota do Reintegra ocorridas nos anos de 2015 (de 3% para 1%) e 2018 (de 2% para 0,1%) são objeto de questionamentos no judiciário sob o fundamento do direito à aplicação do princípio da anterioridade, nas suas duas vertentes (nonagesimal e anual).

Essa discussão foi afetada pelo regime de repercussão geral, objeto do Tema 1108 no ano de 2020, e poderá ser diretamente alcançada pelo resultado do atual julgamento das ADIs 6040 e 6055. Até o momento, os contribuintes têm assegurado pelo Poder Judiciário o respeito mínimo do prazo de 90 dias para a eficácia das reduções do Reintegra (anterioridade nonagesimal).

PLACAR NO STF

O julgamento foi iniciado com Voto do Ministro Relator Gilmar Mendes, desfavorável às empresas exportadoras. Subsequentemente, houve a publicação do Voto do Ministro Edson Fachin, apresentando entendimento contrário ao Ministro Gilmar Mendes, propondo a seguinte resolução em favor dos contribuintes:

• Inconstitucionalidade parcial do art. 22 e parágrafos da Lei 13.043/2014, a fim de:
(i) afastar o teto de 3% do crédito ordinário de REINTEGRA;
(ii) afastar a discricionariedade do Governo na manipulação das alíquotas;
(iii) respeito à anualidade geral e;
(iv) afastar o teto do crédito adicional de 2% (resíduo tributário).

• Inconstitucionalidade por arrastamento das disposições do Decreto 8.415/2015 (Regulamento do Reintegra) e Decreto 9.393/2018, para aplicação da anterioridade anual.

Na prática, se o entendimento manifestado no Voto do Ministro Fachin prevalecer, o contribuinte poderá potencializar o valor do seu crédito de Reintegra, se apropriando de 3% ou mais, somado ao percentual que apurar a título de crédito adicional (apurado após a conclusão do processo produtivo e exportação). Isto é, a apropriação integral do crédito de programa, sem as limitações das alíquotas atualmente vigentes.

O resultado do julgamento poderá afetar diretamente o tema 1108, em que se discute a regra da anterioridade (geral) em face das reduções promovidas pelo governo desde 2015.

Diante desse cenário e considerando a possibilidade de o STF modular os efeitos da decisão, é importante que os contribuintes exportadores fiquem atentos a esse desfecho e avaliem o alcance de medidas judiciais em curso (objeto efetivamente em discussão).

Leilaine Pereira da Silva, advogada tributarista do Martinelli Advogados

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