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DOBRA DO FRETE: LEI DEFINE PRAZO PARA EMBARCADOR INDENIZAR TRANSPORTADOR EM CASO DE INFRAÇÃO

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Lei 10.209/01, denominada como Lei do Vale-Pedágio, sofreu recentes e relevantes alterações instituídas pela Lei 14.229, de 21/10/2021. Um dos aspectos mais problemáticos, amplamente discutido na jurisprudência, e até mesmo por meio do julgamento da ADIn 6.031, proposta pela Confederação Nacional da Indústria, é a multa denominada “dobra do frete”, disposta no art. 8º da lei.

O dispositivo prevê que, nas hipóteses de infração do texto da lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.

Em razão da ausência de previsão quanto ao prazo prescricional, o entendimento prevalecente dos Tribunais Regionais e do Superior Tribunal de Justiça era de que a relação entre as partes seria de natureza eminentemente contratual, com aplicação do prazo de 10 anos em relação às ações de cobrança da multa.

Agora, com a entrada em vigor da Lei 14.229/2021, o prazo prescricional foi positivado com a inclusão do Parágrafo único ao art. 8º da lei 10.209/2001, que dispõe expressamente o prazo de 12 meses da realização do transporte para a cobrança das penas de multa ou indenização.

O objetivo do legislador com a positivação do prazo prescricional foi de reduzir e colocar fim às ações indenizatórias predatórias.

De acordo com o art. 7º da Lei 14.229/2021, o dispositivo que altera o prazo prescricional possui vigência imediata da data de publicação, em 21/11/2021. Ainda, a lei trouxe outras alterações que entram em vigência no prazo de 180 dias de publicação, dia 21/4/2022.

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