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STF JULGA CONSTITUCIONALIDADE DE MULTA SOBRE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO HOMOLOGADA

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Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar no dia 1°/6/2022 a aplicação da multa de 50% sobre o valor do débito objeto da declaração de compensação não homologada pela Receita Federal.

Na prática, a discussão envolve os contribuintes que apuram créditos fiscais, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativos a tributos ou contribuições administrados pela Receita, passíveis de restituição ou de ressarcimento, e que os utilizam para compensação de débitos próprios relativos a tributos e contribuições administrados por aquele órgão.

A equipe do Martinelli Advogados preparou um resumo com as principais informações que você precisa saber sobre o andamento desse julgamento.

Processo

RE nº 796939 (Tema 736) e ADI nº 4.905

Controvérsia

A multa que será objeto de julgamento pelo STF passou a ter previsão legal após a vigência da Lei 13.097/2015, que incluiu o § 17 no art. 74 da Lei 9.430/1996.

De acordo com o referido dispositivo, caso a declaração de compensação apresentada venha a ser rejeitada pelo Fisco Federal, o contribuinte estará sujeito à imposição de penalidade com alíquota correspondente à metade do valor do débito cuja compensação não foi homologada.

No caso da ADI nº 4.905, a pessoa jurídica que é parte no processo pleiteia o afastamento da multa alegando violações ao direito de petição à Administração Pública; ao direito ao contraditório e à ampla defesa; à vedação de tributos com efeito de confisco, estendida às multas tributárias exorbitantes; bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por sua vez, o RE 796939, além do conjunto de alegações acima, possui afirmações no sentido de que a previsão da multa configura uma hipótese de desvio de poder, já que, com o pretexto de punir um ilícito, visa-se, na verdade, intimidar os contribuintes a não efetuarem os pedidos de restituição e as declarações de compensação.

O julgamento do Recurso Extraordinário já havia sido iniciado pelo STF em 21/11/2019. Nessa oportunidade, o Ministro Relator proferiu voto no sentido de que a mera não homologação da compensação não pode ser considerada como ato ilícito passível de gerar automática penalidade pecuniária, concluindo pela inconstitucionalidade da imposição da multa em questão.

O julgamento, no entanto, foi interrompido após pedido de vista pelo Ministro Gilmar Mendes e posterior pedido de destaque pelo Ministro Luiz Fux para fins de julgamento em sessão presencial.

Caso seja verificada inconstitucionalidade, os contribuintes que pagaram a multa de 50% poderão pleitear a restituição dos valores desembolsados nos últimos cinco anos. Como há risco de que os efeitos da decisão sejam modulados, os contribuintes devem avaliar a pertinência de ajuizar medida judicial antes do início/retomada do julgamento.

Quem é impactado pela discussão

A discussão impactará todos os contribuintes que utilizam créditos tributários para pagamento de tributos, via compensação, bem como aqueles que já desembolsaram valores nos últimos 5 anos para pagamento da multa pela não homologação de compensação de débitos tributários, além daqueles que já discutem sua legalidade em ações judiciais.

Status do julgamento

Os processos estão incluídos na pauta de julgamentos do STF de 1º/6/2022.

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