ACONTECE NO Martinelli

GOVERNO DE SANTA CATARINA INCLUI NOVAS HIPÓTESES PARA INCIDÊNCIA DO ITCMD

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Compartilhar no whatsapp
WhatsApp
Compartilhar no email
Email
bandeira-santa-catarina-1144767-1024x768

O Governo de Santa Catarina publicou em 23/9 o Decreto Estadual 1.482/2021, que introduziu novos dispositivos no Regulamento do ITCMD/SC-04. As alterações tratam da inclusão de hipóteses de incidência do imposto, que tem como fato gerador a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD). São elas:

  1. excesso de permuta com ou sem torna de valores;
  2. reversão de doação;
  3. remissão de dívida, inclusive judicial;
  4. distribuição de lucros, dividendos ou juros sobre capital próprio em montante desproporcional à participação societária;
  5. atribuição desproporcional à participação societária de quotas ou ações emitidas com a utilização de quaisquer reservas patrimoniais;
  6. montante acrescido ao valor patrimonial real da quota ou ação do nu-proprietário em função de aumento do capital social com utilização de reservas patrimoniais na parcela relativa a lucro atribuível ao usufrutuário, sem emissão de novas quotas ou ações liquidação de passivo com pagamento em quotas ou ações no montante em que o valor patrimonial real dessas exceder o valor da dívida;
  7. transmissão causa mortis de plano de previdência privada ou assemelhados durante o período de capitalização de aportes financeiros;
  8. usufruto instituído na emissão de novas ações por aumento do capital social, conforme § 2º do art. 169 da Lei federal nº 6.404/1976;
  9. direito de acrescer oriundo de doação ou usufruto.

O decreto altera ainda a metodologia de avaliação de bens para o fim de determinação da base de cálculo do imposto, com especial destaque para a avaliação das participações societárias, que passam a ser consideradas com base no “valor do patrimônio líquido ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos ao valor de mercado”.

Por meio do Decreto, o Governo busca esclarecer quais são as situações em que o ITCMD deverá ser recolhido aos cofres públicos, e qual a forma de definição da sua base de cálculo, em alinhamento a Lei Estadual 13.136/2004.

Há importantes pontos de atenção em relação à legalidade das alterações promovidas pelo Decreto Estadual 1.482/2021 no RITCMD, haja vista a necessidade de respeito à hipótese de incidência do imposto, qual seja a sucessão causa mortis e a doação como ato unilateral e baseado na liberalidade do doador. Deve, por isso, a sua incidência ser analisada no caso concreto, conforme o propósito das partes envolvidas e as circunstâncias fáticas.

PT| EN